Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal — que em março declarou a inconstitucionalidade dos
cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em
outras localidades —, administrações municipais continuam cobrando a retenção do imposto sobre
serviços (ISS) em caso de falta desse registro. Por isso, o Judiciário vem sendo usado para corrigir essa
exigência ilegal.
A própria Prefeitura de São Paulo manteve o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM),
mesmo tendo sido justamente o caso concreto do julgamento do STF. Para que a Secretaria Municipal
da Fazenda deixe de efetuar a cobrança, a solução é acionar a Justiça.
No último mês de julho, uma liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo suspendeu a exigência
de retenção do ISS a uma empresa tomadora de serviço. De acordo como o juiz Antonio Augusto Galvão
de França, a imposição configuraria “mecanismo abusivo de cobrança”, já que o fato gerador do
imposto sequer teria sido delineado na situação.
Poucos dias antes, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo já
havia negado recurso da Prefeitura de São Paulo e mantido uma sentença que declarou a não
obrigatoriedade da inscrição no CPOM. A fundamentação do desembargador Rezende Silveira, relator
do caso, foi simples: “Rendo-me à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
Sem que a própria Prefeitura de São Paulo suspendesse a cobrança, cadastros adotados por outros
municípios também foram conservados. Mas ainda que fora da capital paulista, o entendimento do TJSP é o mesmo.
Também no mês de julho, a 15ª Câmara de Direito Público manteve a anulação de um auto de infração
aplicado a uma empresa. A autora não reteve o ISS, após tomar serviços de prestadores de outros
municípios, não inscritos no CPOM de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo.
Em seu voto, o relator, desembargador Silva Russo, ressaltou que o “poder de fiscalização do município
não pode alterar ou inovar nas regras de distribuição de competência firmadas pela Constituição
Federal e pela Lei Complementar 116/2003″ — esta última disciplina o ISS.
Ou seja, o imposto deveria ser recolhido no município do prestador de serviços, como também
entendeu o STF. “Esta distorção da competência tributária estabelecida por lei complementar federal
promovida pela legislação municipal não pode ser aceita”, acrescentou o magistrado.
O entendimento não é restrito ao estado de São Paulo e já vinha sendo aplicado mesmo antes de maio,
quando o caso do STF transitou em julgado. Em abril, uma liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Curitiba afastou a obrigação de uma empresa se inscrever no CPOM da capital paranaense.
No mesmo mês, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a prefeitura da
capital fluminense a restituir valores de ISS cobrados sobre serviços de consultoria prestados por uma
empresa sediada em Belo Horizonte.
“Não caberia à legislação municipal impor como penalidade ao descumprimento de uma obrigação
acessória a modificação da competência tributária de forma que obrigação principal passasse a ser
devida ao município do Rio de Janeiro”, destacou o desembargador-relator Reinaldo Pinto Alberto Filho,
que também citou a decisão do Supremo.
Decisão 1041786-13.2021.8.26.0053
Acórdão 1064539-95.2020.8.26.0053
Acórdão 1009876-48.2020.8.26.0361
Acórdão 0087683-43.2018.8.19.0001