De acordo com o artigo 10 da Portaria CAT nº 162/2008, considera-se emitida a Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) no momento em que for concedida a respectiva “Autorização de Uso da NF-e”. Porém, antes da
concessão dessa autorização, a NF-e poderá ser classificada como rejeitada ou denegada pela
Secretaria da Fazenda do Estado.
Basicamente, ocorre a rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:
falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c. não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
d. duplicidade do número da NF-e;
e. falha na leitura do número da NF-e;
f. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.
Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, o arquivo digital rejeitado não será arquivado
na Secretaria da Fazenda para consulta e o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo nos
casos previstos nas letras “a”, “b” e “e”.
Já a denegação da “Autorização de Uso da NF-e” ocorre devido à irregularidade cadastral do
emitente ou do destinatário.
Na hipótese de denegação da “Autorização de Uso da NF-e”, o arquivo digital transmitido ficará
arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de
Uso” e não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova “Autorização de Uso da NF-e”
para NF-e de mesmo número.
Base Legal: Arts. 10, caput e 13, II, III, §§ 2º e 3º da Portaria CAT nº 162/2008